Para ser taxista é preciso tirar licença da Prefeitura. Mas quando morre o titular dessa licença, como fazer para continuar o serviço com o táxi?
A questão era duvidosa, porque se entendia que a autorização era pessoal, exclusiva do motorista e dono do veículo.
Não mais. A Lei n. 12.685, de 9 de outubro de 2013, possibilita a sucessão do direito à exploração do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros – simplificando, a licença para taxista.
A referida lei tem origem na Medida Provisória nº 615/2013 e, no que diz respeito à sucessão da licença, alterou o artigo 12 da Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e incluiu o artigo 12-A, com aquela finalidade.
A redação final da lei demonstra, em seu art. 27, que a transferência inter vivos da licença permanece a cargo do poder público local, enquanto a transmissão causa mortis deve seguir a ordem da sucessão legítima.
A lei traz uma garantia às famílias dos taxistas. Muitos desses profissionais tem, em sua licença, a única fonte de renda familiar. Daí ser benéfica à família a norma autorizadora da transmissão da licença para ter e dirigir táxi.
Felipe Peres
Euclides de Oliveira Advogados Associados
Veja o texto legal:
Lei n. 12.685, de 9 de outubro de 2013
Art. 27. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (NR)
“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1o É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.
§ 2o Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3o As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”