Acha-se em pauta de julgamento no Supremo Tribunal de Federal o recurso extraordinário n. 1167478, discutindo sobre a subsistência, ou não, da Separação Judicial, ao lado do divórcio, em vista da Emenda Constitucional nº 66/2010, que dispôs sobre a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio direto e potestativo, alterando a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal..
Foi reconhecida a repercussão geral da matéria para efeito da admissão do recurso, que tem como relator o ministro Luis Fux.
A questão foi suscitada em recurso de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afirmou o divórcio como direito potestativo, por depender apenas da vontade de um ou de ambos os cônjuges, sem a necessidade de prévia separação judicial.
Tem havido divergência doutrinária e na jurisprudência, em vista da inclusão da separação judicial no Código Civil e no Código de Processo Civil, como instrumento alternativo, para quem não queira o divórcio. Como se sabe, a separação veio em lugar do antigo desquite, e tem como efeito a dissolução do casamento mas sem quebrar o vínculo conjugal, tanto que as partes não podem contrair novo casamento, a não ser que se divorciem.
Na prática forense, quase ninguém mais se separa, todos querem se divorciar de forma direta, sem necessidade de comprovar os motivos e nem a culpa de qualquer dos cônjuges. Afinal, a liberdade pessoal tem que ser respeitada também no âmbito da família, quando vire cinzas o fogo do amor, porque este, como dizia o poeta Vinicius de Moraes, é eterno somente enquanto dura…
Vale a pena acompanhar a evolução do julgamento no Supremo, onde atuará como amicus curiae o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM –, defendendo a tese da extinção da separação judicial , para consagração única do divórcio no sistema jurídico brasileiro.