Sentença em versos: Briga de casal

2ª Vara Criminal Regional do Tatuapé

Processo n° 156/87

VISTOS ETC…

ANGELA GANDOLPHI DAS OLIVEIRAS QUARESMA

Nos autos qualificada
Vem sendo processada
Por Contravenção Penal
Porque, narra o Dr. Promotor
Com rigor
Em sua exordial;
Agrediu o marido
Coitado
Com um tapa no rosto
Estalado.
Convém repetir para quem leu rapidamente e não compreendeu no ato
Agrediu sim, o marido,
Com bofetão colossal
Cometeu vias de fato
Caiu na Contravenção Penal
Artigo 21 da Lei Especial.
O processo teve inicio,
Esclarecer é mister,
Na Delegacia especializada
Aquela só da mulher
Onde ela foi
Decidida
Dizendo-se agredida, ofendida, espezinhada
Buscar proteção
Mas o Dr. Promotor
Que rigor!
Não se convenceu
E pela contravenção
Contra ela, sim,
Denúncia ofereceu.
Foi citada, certificou-se deu fé.
Virou ré, acusada,
Formalmente apontada
De contraventora.
De marido e defensora acompanhada, foi interrogada.
Disse do casamento, davida nova, da recente gravidez
“Faz só um mês!”
Ele, a vitima, o marido, também ouvido,
Confirmou com rapidez a gestação.
E pressuroso acrescentou:
“Houve reconciliação!”
E o tapa, a agressão? a contravenção penal?
Ela negou, e chorou
Ele negou, e corou
A Doutora negou, e argumentou:
“Não há prova no processo,”
“Nem réu confesso”
“E nada se apurou, afinal”.
“Foi tudo engano”
“Malentendido”
“Coisas do amor”
“De cupido”
“Paixão”
“Crises do coração”
“Um tapa? Não, Meretíssimo! Um afago! Um bofetão? Não, Doutor! Um carinho!”
Um safanão?
Não, Excelência!
“Tenha paciência!”
“Malgrado a aparência”
“Foi só um agrado”
E com mais eloquência
Completou a advogada:
“Terminemos o processo,”
“De vez, numa penada”
“Pelo inciso três”
“Do estatuto adjetivo, porque”
Há sério motivo: a felicidade do casal.
Mas o Doutor Promotor,
Zeloso profissional.
Não admite razões
De política criminal
Irredutível: requer acondenação
Inflexível: nos termosda inicial!
Insensível: com justasanção penal!
Finalmente a decisão: Com a boa tese a Defesa
Nada há de concreto
Neste feito indiscreto.
Nada ficou apurado, demonstrado com certeza
Sobre a incomum contravenção
Não ha provas, testemunhas, nenhum elemento.
Não há corpo de delito
Tudo se deu num íntimo momento
No lar conscrito.
Nada restou apurado
Apenas o velho ditado:
Em-briga-de-marido-emulher-jamais-se-mete-acolher.
Nem, Dona Maria, corre-se tão depressa, depois de uma briguinha dessa, à 5ª Delegacia!
Ante o exposto e pelo que mais nos autos consta,
a acusação julgo improcedente,
porque a culpa não se demonstra
Com base no artigo 386, Inciso VI,
Do Código de Processo Penal,
Fundamentadamente.
Absolvo, afinal, a ora ré ANGELA GANDOLPHI DAS OLIVEIRAS QUARESMAR e conhecendo a inocência.
Publicada em audiência. Registre-se e comunique-se.

São Paulo, 6 de abril de 1.987.

GILBERTO SOUZA MOREIRA
Juiz de Direito