Tramita pelo congresso nacional um projeto que pretende ampliar as matérias do juizado especial cível, para inclusão de processos de família, como alimentos, divórcio, etc.. Trata-se do PL 5.696, de 2001, como se vê muito antigo e agora ressuscitado. Propõe a alteração do art. 3º e seu parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, que regulamenta o Juizado Especial Cível.
Não precisava. Já existe a facilitação para as ações de divórcio, assim como para inventário e partilha, pela permissão da via extrajudicial, na qual, sendo os interessados maiores e capazes, podem celebrar os atos por escritura pública.
Nas demais situações, em que o litígio persista ou havendo interesses de incapazes (filhos menores), torna-se inviável o rito sumaríssimo dos juizados especiais que até pelo nome de “juizados cíveis” distanciam-se do modelo de processo de família.
As questões, nesta área do contencioso, demandam maior investigação e cuidados do julgador, mediante a atuação do juizado comum e a permissão de maiores escaladas nas vias recursais.
Quanto muito, poder-se-ia aproveitar a proposta, mas apenas para os casos pós-divórcio, quando a partilha fique reservada para a fase sucessiva da sentença judicial. Mas, ainda, aqui, haveria de ser obedecido o teto de 40 salários mínimos no valor da ação, como estabelece genericamente o artigo 3º da Lei 9.099. A esse propósito, verifica-se contraditório o projeto de lei modificador, quando menciona que seria possível a via sumaríssima no caso de o patrimônio limitar-se a um imóvel, sem atentar para o telo de valor.
Euclides de Oliveira – 26/09/17