A deserdação de filhos e de outros parentes exige justificação no testamento. Os casos envolvem agressões físicas, injúrias, relações ilícitas e, também, o abandono material. A lei não fala, mas também podem ser abrangidos como causas de deserdação as situações de comprovado abandono efetivo. É o que sustenta o advogado Tarlei Lemos Pereira, com fortes argumentos em defesa do respeito e da dignidade das pessoas. Afinal, o direito de herança é garantido aos parentes, mas somente quando façam por merecer o benefício.
Finalmente, entendemos que, uma vez existindo absoluta falta de vínculo afetivo entre herdeiros necessários, por período considerável de tempo, autorizada estaria a deserdação por quebra de afetividade, não por aplicação literal da lei (Código Civil, artigos 1.962 e 1.963), mas sim por aplicação dos princípios, adotando-se a interpretação conforme a Constituição. Nesse sentido, não haveria necessidade de alteração da lei, com o objetivo de implementar a deserdação por falta de afetividade, pois a própria interpretação sistemática do ordenamento jurídico autoriza tal procedimento, uma vez declarada a causa pelo testador na cédula testamentária (Código Civil, artigo 1.964).