Trata-se da desconsideração inversa da personalidade jurídica, para evitar fraudes em processos de execução e de partilha de bens
Na execução de negócio jurídico, como também em assuntos de família, especialmente na execução de alimentos e na partilha, pode ocorrer a fraude pelo desvio de bens. O devedor coloca bens particulares em nome da empresa, para fugir de sua responsabilidade. Em casos assim, o juiz pode decidir pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, mandando incluir o bem da empresa como bem particular do sócio devedor. Essa possibilidade decorre do disposto no Código Civil, art. 50, e chama-se inversa porque também se dá a desconsideração direta, quando a empresa devedora deixe seus bens em nome do sócio, o que é bastante comum em dívidas trabalhistas e fiscais.
Em um processo de execução de alimentos e de valores devidos a ex-cônjuge a título de meação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (A.I. n. 2011.059371-2, 3a. Câmara de Direito Privado, 03.05.2012) atendeu a pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de confirmar a penhora de imóvel de propriedade da empresa, mas do qual o executado na verdade era o dono. Ele utilizava o bem para sua residência. Além disso, controlava todo o patrimônio da empresa, como seu administrador de fato, muito embora o contrato estivesse em nome dos filhos.
Esse ato fraudulento restou comprovado no processo, caracterizando desvio de bens. Por isso, decidiu-se por afastar a regra da autonomia da pessoa jurídica, para responsabilizar o sócio de fato, contra ele pesando, pois, a responsabilidade pela dívida e sujeitando-se à partilha do mesmo bem com a ex-mulher.
Euclides de Oliveira