CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO
A união entre duas pessoas, sendo pública, contínua e duradoura, com a intenção de formar uma família, constitui união estável. Ao companheiro asseguram-se os direitos de assistência (alimentos), meação, herança, dependência para efeitos de previdência e de plano de saúde e outros que as leis reconhecem em favor das pessoas casadas.
A lei fala em união entre homem e mulher, mas os princípios constitucionais de igualdade e de respeito ao ente familiar levaram os tribunais a estender o mesmo tratamento às uniões homossexuais, hoje chamadas de homoafetivas.
Essa tem sido a decisão majoritária dos tribunais. Destaque-se o julgamento da ADPF 132-RJ, na qual o Supremo Tribunal Federal, decidiu, com efeito vinculante, afastar qualquer interpretação discriminatória da união estável entre parceiros do mesmo sexo.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.183378-RS, entendeu possível a habilitação de casamento de uniões dessa natureza.
Não poderia ser diferente. Afinal, se a lei permite a conversão da união estável em casamento, por que estariam impedidos de casar, só pela questão do sexo, as pessoas que vivam sob essa forma de união?
Esse entendimento veio a ser reconhecido pelas corregedorias de justiça dos estados, como acontece em São Paulo, com a alteração das normas de serviço que orientam os procedimentos dos cartórios de registro civil.
A questão se pacificou no plano prático diante da Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça, que veda às autoridades competentes, que são os oficiais de registro civil e os juizes de casamento, a recusar a habilitação, a celebração e a conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Para alguns críticos, o CNJ teria extravazado de suas funções normativas, porque a matéria seria de competência do Poder Legislativo, além de ferir a autonomia do Judiciário. Sem razão. O que se deu foi uma interpretação extensiva ao conceito de família, por aplicação dos princípios constitucionais de igualdade da pessoa humana.
Não fosse assim, faltaria proteção à união estável homoafetiva, cerceando o seu direito de constituir família protegida pelo Estado. Ficou ressalvado nessa orientação normativa que, se houver recusa, a matéria deve ser levada ao juiz corregedor, o que resguarda a autonomia do Poder Judiciário no exame e decisão sobre casos peculiares.
Euclides de Oliveira – advogado de família.