Em recente julgamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desembargador José Ricardo Porto afirmou que “o marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão”. Com esse fundamento, limitou para 6 meses o prazo de pagamento da pensão.
Embora a assistência alimentar seja devida entre parentes, cônjuges e companheiros (art. 1.694 do Código Civil), a obrigação depende da prova de necessidade de quem pede e da capacidade financeira do pagante. Cada caso tem que ser examinado sob essa ótica. No julgamento em questão, tratava-se de mulher jovem, saudável, apta para o trabalho e em condições de auto-sustento. Não se justificava, portanto, a sua pretensão de receber pensão vitalícia, como se o ex-marido fosse um órgão de previdência particular.
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