Eu gasto, tu gastas… e ele paga

DÍVIDAS DO CASAL

Eu gasto, tu gastas… e ele paga

Dia desses recebi a visita em meu escritório de um marido aflito com os gastos excessivos de sua esposa. O ansioso cônjuge me dizia que já havia até vendido um apartamento para pagar as inúmeras dívidas que sua mulher contraíra com suas cirurgias plásticas e tratamentos estéticos. “Ela é uma gastadeira compulsiva e vai me levar à ruína”, lamuriava-se ele. Em desespero de causa, o marido queria saber: “Sou obrigado a pagar as dívidas de minha mulher?”. Ele era casado em regime de comunhão parcial de bens – que prevê, entre outras coisas, que em caso de separação ou divórcio os bens adquiridos pelo casal durante o casamento serão divididos entre ambos. E fazia a pergunta final: “Posso mudar de regime para tentar salvar o que resta de nosso patrimônio?”

Não é difícil imaginar que, numa época como a de hoje, quando os apelos da beleza a qualquer preço fazem muita gente perder a cabeça e esvaziar os bolsos, esse atormentado marido não está sozinho em suas angústias. Mas, para que a justiça seja feita, não vamos nos apressar em colocar a culpa apenas nas mulheres gastadeiras. Há por aí muitas esposas desesperadas com os gastos compulsivos de seus maridos – talvez não com a estética, mas com sonhos de consumo dos mais variados. Vejamos então o que a lei tem a dizer a toda essa legião de aflitos e aflitas.

O regime da comunhão parcial de bens prevê não apenas a divisão dos bens que o casal acumulou na vigência do casamento, mas também das dívidas. Contudo, as dívidas adquiridas por um dos cônjuges só passam a ser responsabilidade dos dois se elas tiverem sido contraídas em benefício do casal. Se o marido ou a mulher comprar, por exemplo, um apartamento que passa a ser o lar da família, então obviamente o gasto foi feito a favor de ambos. Mas se a mulher se endividar por causa de cirurgias estéticas, ou se o marido estourar o orçamento familiar por causa de seu hobby de colecionar vinhos de boa safra, então não há como justificar os gastos sob a alegação de beneficiarem o casal. Quem gasta só para si, paga a conta sozinho.

A questão da mudança do regime de bens é mais complexa. É possível, mas apenas sob determinadas condições. Primeiro, é preciso que tanto o marido quanto a mulher estejam de acordo com a mudança. Segundo, deve-se apresentar ao juiz motivos sólidos e convincentes para justificar o pedido, bem como provar que a mudança de regime não irá prejudicar ninguém. E, por fim, como a possibilidade de mudar de regime foi introduzida na legislação pelo novo Código Civil Brasileiro, a rigor só pode pedir a mudança quem se casou a partir de 10 de janeiro de 2002, data em que o novo Código foi publicado, embora nossos Tribunais já estejam acatando pedidos daqueles que se casaram antes. Como se vê, a mudança de regime não é algo tão fácil de se obter – mais um motivo para pensar bem no regime que você vai escolher ao se casar.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial

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