SeÇÃo | CURSOS, CURSOS NOVOS
O Instituto Brasileiro de Direito de Família, Secção de São Paulo (IBDFAM/SP), realizará, em Campos do Jordão (SP), no dia 02 de junho vindouro (2012), no “Hotel Serra da Estrela”, Vila Capivari, simpósio sob o tema “ALIMENTOS. QUESTÕES CONTROVERTIDAS”. O evento contará com a participação do Desembargador Caetano Lagrasta Neto, bem como dos Drs. Rolf Hassen Madaleno, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Mário Luis Delgado Régis, diretores da entidade, que discorrerão, respectivamente, sobre “Execução de Alimentos”, Alimentos Compensatórios”, “Indignidade e Alimentos” e “Emenda do Divórcio e Alimentos”, encerrando-se com “Mesa Redonda” sobre “Parentalidade e Alimentos”. As inscrições já se acham abertas, podendo ser obtidas informações a respeito através do e-mail contato@ibdfamsp.com.br ou pelo fone (11) 3082.0002.
SeÇÃo | DOUTRINA, FAMÍLIA, SUCESSÕES
Giselda Hironaka, Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, expõe os fundamentos jurídicos para a declaração de abandono afetivo e a correspondente indenização moral à vítima. Note-se que esse estudo foi elaborado antes da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, e que veio sacramentar o mesmo entendimento
SeÇÃo | CURSOS NOVOS
23 e 24 de maio de 2012 – Temas: • Partilha de bens na dissolução da sociedade conjugal e da união estável: Bens comuns e bens particulares, subrogação, FGTS, cotas societárias, previdência privada, seguro e VGBL. Aspectos práticos e visão da jurisprudência. • Doações, colações e suas implicações no direito sucessório: Questões controvertidas e repercussões práticas.
SeÇÃo | FAMÍLIA
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n. 1.159.242, de São Paulo, em decisão inédita, condenou o pai a indenizar a filha em razão de abandono afetivo.
Foi relatora a Min. Nancy Andrighi, da 3ª Turma, salientando que “amar é faculdade, cuidar é dever”. Assim, a falta de cuidado na criação de filho importa em quebra de dever legal e constitui dano sujeito a indenização.
Na comarca de origem, o pedido havia sido julgado improcedente, ao fundamento de que o distanciamento entre filha e pai deveu-se ao comportamento agressivo da mãe, dificultando os contatos familiares após a ruptura do relacionamento mantido pelos genitores.
Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e reconheceu a configuração do abandono afetivo por parte do genitor, que se limitava a pagar pensão à filha, mas não mantinha contatos regulares com ela nem se interessava por sua formação. A indenização foi, então, fixada em R$ 415.000,00, mas esse valor foi reduzido para R$200.000,00 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp que confirmou a existência do dano indenizável nesse montante.
O caso refere-se a filha que hoje é maior, com 38 anos, exerce atividade profissional e constituiu sua própria família. No entanto, como ressaltado no acórdão, não se pode negar que a pessoa abandonada afetivamente pelo pai enfrenta grande sofrimento na vida e dificuldades para o seu crescimento em vista de ser considerada uma “filha de segunda classe”.
Essa importante decisão do STJ contraria entendimento que o mesmo Tribunal havia exposto em caso similar, ocorrido no Estado de Minas Gerais, em que o filho sem assistência paterna não obteve ressarcimento pecuniário por parte do genitor culpado pelo abandono.
Confira a íntegra do julgamento (clique em “Leia mais”).
Euclides de Oliveira
SeÇÃo | DOUTRINA, FAMÍLIA
As diferenças entre os gêneros, na era da igualdade de direitos, motivou ação perante o STF, questionando alguns aspectos da conhecida lei Maria da Penha (ADIN 4424 e ADC 19). Em recente decisão, a Suprema Corte decidiu e reafirmou que a referida lei só se aplica quando a vítima é mulher; que a denúncia contra o agressor pode ser feita independentemente da vontade da vítima; e que não pode haver transação penal para substituir a pena de prisão.
É para lembrar que “em mulher não se bate nem com uma flor…”
Esses e outros aspectos são comentados pelo jurista RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, no artigo VIOLÊNCIA, GÊNERO E PODER. Veja em doutrina/família.
SeÇÃo | CURSOS ANTERIORES
Inventário Extrajudicial: procedimento, sucessão legítima, concorrência sucessória, questões controvertidas.
SeÇÃo | DOUTRINA, FAMÍLIA
O TJSP responde que sim, em um caso em que a filha fora adotada pelos avós, os quais vieram a falecer. Ela ficou órfã e foi, então, adotada pela mãe e pelo padrasto. Tudo em razão do afeto e da proteção aos interesses familiares. Veja o acórdão em doutrina/família.
SeÇÃo | DOUTRINA, SUCESSÕES
A deserdação de filhos e de outros parentes exige justificação no testamento. Os casos envolvem agressões físicas, injúrias, relações ilícitas e, também, o abandono material. A lei não fala, mas também podem ser abrangidos como causas de deserdação as situações de comprovado abandono efetivo. É o que sustenta o advogado Tarlei Lemos Pereira, com fortes argumentos em defesa do respeito e da dignidade das pessoas. Afinal, o direito de herança é garantido aos parentes, mas somente quando façam por merecer o benefício.
Finalmente, entendemos que, uma vez existindo absoluta falta de vínculo afetivo entre herdeiros necessários, por período considerável de tempo, autorizada estaria a deserdação por quebra de afetividade, não por aplicação literal da lei (Código Civil, artigos 1.962 e 1.963), mas sim por aplicação dos princípios, adotando-se a interpretação conforme a Constituição. Nesse sentido, não haveria necessidade de alteração da lei, com o objetivo de implementar a deserdação por falta de afetividade, pois a própria interpretação sistemática do ordenamento jurídico autoriza tal procedimento, uma vez declarada a causa pelo testador na cédula testamentária (Código Civil, artigo 1.964).
SeÇÃo | CURSOS, CURSOS NOVOS
O tema é da maior importância e atualidade, em vista do novo direito sucessório contemplando a concorrência do cônjuge e do companheiro com os demais herdeiros e os pressupostos do regime matrimonial de bens, além de dificuldades no cálculo e na atribuição dos quinhões na partilha.
SeÇÃo | FAMÍLIA, JURISPRUDÊNCIA, NOTÍCIAS
Os alimentos são devidos entre parentes próximos, como entre filhos e pais, netos e avós. Mas a interpretação firmada sobre essa regra, que consta do art. 397 do Código Civil, é de que deve ser observada uma escala de prioridade: primeiro os pais, depois os avós. Significa que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar à dos pais, de modo que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial do pai, conforme seja provado nos autos.