SeÇÃo | DOUTRINA, FAMÍLIA
Rodrigo da Cunha Pereira, advogado de família e presidente nacional do IBDFAM, analisa as estatísticas do IBGE sobre o recorde na taxa de divórcios. Em considerações de ordem jurídica e psicológica, o articulista anota que, embora tenha havido uma grande facilitação na concessão do divórcio, acabando com os prazos e outros requisitos como a prévia separação, não se trata do fim do casamento mas da abertura para um novo relacionamento familiar, ao desejo e interesse mútuo do homem e da mulher, pois a eles cabe decidir sobre o fim e o reinício de sua própria vida conjugal, sem que para tanto seja necessária a intervenção do Estado.
SeÇÃo | DOUTRINA, FAMÍLIA, SUCESSÕES
Foram divulgados oficialmente os enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011.
SeÇÃo | FAMÍLIA, JURISPRUDÊNCIA
Pelo teor da parte final do art. 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente que tenha sido casado no regime da comunhão parcial de bens não concorre na herança com filhos, salvo se houver bens particulares, sobre os quais concorre.
É a interpretação que sempre defendi e está nos livros Direito de Herança (Saraiva) e Inventários e Partilhas (LEUD, com Sebastião Amorim). Parece ser a posição predominante na doutrina e na jurisprudência.
Mas um acórdão do STJ, no REsp n. 1.117.563, relatado pela Min. Nancy Andrighi, finca posicionamento divergente. O caso era de interpretação do direito do companheiro, ante o art. 1.790, que prevê concorrência sobre os bens havidos onerosamente durante a convivência. Como sobre esses bens o companheiro já tem meação, teria ainda a concorrência em situação vantajosa em face do direito do cônjuge sobrevivo. Pois o acórdão do STJ acha que não, sustentando que também o cônjuge casado no regime da comunhão parcial teria direito de concorrência sobre os bens comuns, e não sobre os particulares, o que afastava o alegado discrimen.
Como se vê, a tese adotada no julgado se refere por tabela ao cônjuge. Não conheço outros arestos na mesma linha. Mantenho o entendimento da não concorrência, mas com a observação de que possa haver, talvez, um realinhamento da questão no STJ, diante daquele acórdão mencionado.
Cresce o imbróglio, benza Deus, pelos malfeitos do legislador do CC de 2002.
Veja o acórdão do STJ clicando em “Leia mais” ou na seção Jurisprudência.
Euclides de Oliveira
SeÇÃo | NOTÍCIAS
O Instituto Brasileiro de Direito de Família completou 14 anos de estrada, em outubro de 2011, data que foi comemorada a caráter no último congresso nacional realizado com êxito em novembro desse ano.. Criado nesta mesma data em 1997, o IBDFAM nasceu com o objetivo de proteger os direitos de todas as formas de família. Por isso se tornou a entidade científica mais representativa para o Direito de Família no Brasil. Além de produzir conhecimento e divulgar as atualizações da área para todo o país, o Instituto é atuante também no Judiciário, Executivo, Legislativo e na imprensa, a fim de promover mudanças significativas na vida de milhões de brasileiros.
SeÇÃo | FAMÍLIA, JURISPRUDÊNCIA
Em decisão histórica, e seguindo os rumos de anterior julgamento do STF que reconheceu a união estável homoafetiva, o STJ acaba de dar provimento a recurso para autorizar o casamento de duas mulheres que vivem um relacionamento familiar. O julgado é pioneiro no país e constitui um divisor de águas no direito de família. Deve fazer escola, pois consagra o respeito à igualdade dos gêneros e ao afeto no grupo familiar, independente da sexualidade das pessoas. Veja o voto do Min. relator, Luiz Felipe Salomão.
SeÇÃo | CURSOS, CURSOS ANTERIORES
Ciclo de conferências, de 26/10 a 12/12/11. Local: sede da ESDC. Confira mais informações e programação completa.
SeÇÃo | JURISPRUDÊNCIA, SUCESSÕES
Advogada, filósofa, empresária ou socialite; o que elas têm em comum? A certeza de que pensão alimentícia não é só para o “básico”
SeÇÃo | DOUTRINA, FAMÍLIA
O que a lei garante é que, uma vez reconhecida a paternidade, nem um exame de DNA pode reverter a situação. O filho “legitimado” terá os mesmos direitos dos filhos biológicos, inclusos aí os de pensão alimentícia e mesma proporcionalidade na divisão da herança
SeÇÃo | FAMÍLIA, JURISPRUDÊNCIA
Foi como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso de menor que reclamou pagamento de indenização pelo pai ausente. A fundamentação do acórdão, lastreada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reside no fato de que, embora o afeto seja próprio das relações familiares, ninguém seria obrigado a amar e por isso torna-se impossível a quantificação financeira da quebra do vínculo afetivo. Veja o julgado:
SeÇÃo | DOUTRINA, FAMÍLIA
Nascer, crescer, morrer e deixar uma herança; assim parece ser o curso normal de uma vida. Mas há trajetórias mais conturbadas. A da cantora inglesa Amy Winehouse é uma dessas. Por enquanto, estima-se que seu patrimônio gire em torno de R$ 25 milhões, mas nem se pode prever ao certo o quanto suas canções ainda vão render Enquanto críticos e fãs discutem a herança cultural deixada pela cantora – responsável, por exemplo, por levar o soul e o blues para a cena pop mundial -, advogados e especialistas tentam decifrar com quem ficará a polpuda herança em dinheiro deixada por ela e os dividendos de seus trabalhos.